No último dia 28/03, o Banco Central divulgou as tão aguardadas resoluções 5.122 e 5.123, pré-aprovando a prorrogação de pagamento em algumas modalidades do crédito rural.
A medida foi necessária, principalmente, em decorrência do fator climático, que impactou o setor com grandes perdas na safra 23/24, nas principais regiões produtivas do país.
Não bastando o clima, os produtores estão enfrentando dificuldade com a queda significativa nos preços da soja, milho, carne e leite, o que influencia diretamente na comercialização dos produtos.
Importante destacar as principais alterações trazidas em cada resolução, enquadramento e quais benefícios já estão disponíveis ao produtor neste ano.
Resolução 5.122 (PRONAF)
Foi alterada a norma que trata de renegociação de dívidas contratadas com destinação ao Programa Nacional de Agricultura Familiar, através dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
Em suma, apenas pequenos produtores rurais, em sua grande maioria concentrados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país, que atendam aos requisitos estabelecidos nessa resolução, poderão ser beneficiados com a prorrogação do seu crédito.
Resolução 5.123 (INVESTIMENTO)
Ficam autorizadas renegociações de até 100% das parcelas com vencimento dentro de 2024, cuja finalidade da contratação tenha caráter de investimento.
Enquadram-se nessa resolução apenas operações contratadas com recursos controlados nos fundos constitucionais de financiamento regional, PRONAF, PRONAMP, programas do BNDES e demais contratações equalizadas pelo Tesouro Nacional.
Para isso, as operações acima mencionadas, necessariamente deverão estar vinculadas às seguintes atividades produtivas, localizadas nos seguintes estados federativos:
I – Soja, milho e bovinocultura de carne: Goiás e Mato Grosso;
II – Bovinocultura de carne e leite: Minas Gerais;
III – Soja, milho e bovinocultura de leite: São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
IV – Bovinocultura de carne: Rondônia, Roraima, Pará, Acre, Amapá, Amazonas e Tocantins;
V – Soja, milho e bovinocultura de leite e de carne: Mato Grosso do Sul;
VI – Bovinocultura de leite: Espírito Santo e Rio de Janeiro;
O produtor deve saber que, até que seja formalizada a prorrogação, os encargos contratuais relativos às parcelas 2024 deverão ser pagos até as respectivas datas de vencimentos.
Ainda que o produtor não se enquadre dentro das alterações trazidas pelas novas resoluções, o CMN ressalta que a prorrogação também poderá ser requerida através da regra geral do MCR.
Regra geral do Manual de Crédito Rural (2.6.4.)
É comum ver a negativa da prorrogação da dívida rural por parte de bancos e cooperativas, em sua grande maioria, sob o fundamento de que o requerimento foi protocolado após o vencimento da dívida.
Contudo, não há qualquer previsão neste sentido disposta no Manual de Crédito Rural, não podendo ser interpretado de forma diversa pelo agente financeiro, que deve se limitar às condições expressamente delineadas.
Os requisitos são claros e expressos, e uma vez comprovado documentalmente, deve ser acolhido:
“4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º).
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.”
Portanto, é notável que o pedido administrativo rejeitado com base no tempo contraria, não só a normativa editada pelo CMN, mas, também, a jurisprudência majoritária do STJ (súm. 298), ao passo que, com a negativa, o produtor deverá buscar o seu direito através do Poder Judiciário.