CMN DIVULGA PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL EM 2024

No último dia 28/03, o Banco Central divulgou as tão aguardadas resoluções 5122 e 5125, pré-aprovando a prorrogação de pagamento em algumas modalidades de crédito rural.

A medida foi necessária, principalmente, em decorrência do fator climático, que impactou o setor com grandes perdas na safra 23/24, nas principais regiões produtoras do país.

Não bastando a clima, os produtores estão enfrentando dificuldades com a queda significativa nos preços da soja, milho, carne e leite, o que interfere diretamente na comercialização dos produtos.

Portanto, vamos tratar das principais alterações trazidas em cada resolução, enquadramento e quais benefícios já estão disponíveis ao produtor neste ano.

Resolução 5122 (PRONAF)

Foi alterada a norma que trata da renegociação de dívidas contratadas com destinação ao Programa Nacional de Agricultura Familiar, através dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

Em suma, pequenos produtores rurais, em sua grande maioria concentrados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país, que atenderem aos requisitos estabelecidos nessa resolução, poderão ser beneficiados com a prorrogação de seu crédito.

Resolução 5125 (INVESTIMENTO)

Ficam autorizadas renegociações de até 100% das parcelas com vencimento dentro de 2024, cuja finalidade da contratação tenha caráter de investimento.

Entretanto, é importante ressaltar que o acesso está condicionado a recursos oriundos nos fundos constitucionais de financiamento regional, PRONAF, PRONAMP, programas do BNDES e demais contratações aplicadas pelo Tesouro Nacional.

Ademais, poderão ser prorrogadas as operações de investimento atreladas vinculadas às seguintes atividades produtivas, localizadas nas seguintes federações:

I – Bovino/corte de leite de corte: Goiás e Mato Grosso;
II – Bovino/corte de leite de leite: Minas Gerais;
III – Bovino/corte e bovinocultura de leite: São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
IV – Bovino/corte de corte: Rondônia, Roraima, Pará, Acre, Amapá, Amazonas e Tocantins;
V – Bovino/corte de leite: Mato Grosso e Sul;
VI – Bovinocultura de leite: Espírito Santo e Rio de Janeiro.

O produtor deve saber que, até que seja formalizada a prorrogação, os encargos contratuais relativos às parcelas 2024 deverão ser pagos até as respectivas datas de vencimento.

Ainda que o produtor não se enquadre dentro das alterações tratadas pelas novas resoluções, o CMN ressalta que a prorrogação também poderá ser requerida através da regra geral do MCR.

Regra geral do Manual de Crédito Rural (2.6.4)

É comum a negativa da prorrogação de dívida rural por parte de bancos e cooperativas, em sua grande maioria, sob o fundamento de que o requerimento foi protocolado após o vencimento da dívida.

Contudo, há tal qualquer previsão neste sentido disposta no Manual de Crédito Rural, não podendo ser interpretado de forma diversa pelo agente financeiro, que deve se limitar às condições expressamente delineadas.

Esses requisitos são claros e expressos, e uma vez comprovado documentalmente, deve ser acolhido:

  • “6 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar dívidas, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que não comprometa a dificuldade temporária para pagamento do crédito em função de uma ou mais das seguintes situações, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário.” (MCR 6.8.8.1 art 8° inc. I; Res. CMN 4.589 art. 11)

a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventos climáticos prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.”

Portanto, notável que o pedido administrativo rejeitado com base no tempo contraria, não só a normativa editada pelo CMN, mas também a jurisprudência majoritária do STJ (Sum. 298) que, passo a não engano, o produtor deverá buscar o seu direito através do Poder Judiciário.

Fale Conosco

CONTIS & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
CPNJ: 27.290.333/0001-59

2025 © Todos os direitos reservados Contis & Lima Advogados